30 de janeiro de 2008

4.º Dia de Acção Contra a Produção, Comércio e Uso de Pêlo

Próximo SÁBADO (2 Fev) : | Em Lisboa e no Porto | 4 Acções de Protesto Frente a 6 Lojas de Comércio de Pêlo

Participe neste Dia de Acção Pelos Direitos dos Animais e por um Código de Protecção dos Animais Moderno, Eficaz, Progressista e Justo que, entre outras medidas, proíba a Produção e o Comércio de Pêlo em Portugal

  • Em LISBOA:

    1. entre as 11h e as 13h, em frente à “Casa das Peles”, na Rua Garrett – Chiado;

    1. entre as 15h e as 18h, em frente à “Casa Canadá” e à “Buda”, ambas na Rua Augusta.

  • No PORTO:

    1. entre as 10h30m e as 13h, em frente à “Beigel”, na Rua de Santa Catarina;

    1. entre as 13h e as 17h30m, em frente ao “Cortefiel” e à “Rússia no Porto”na Rua de Santa Catarina.

17 de janeiro de 2008

Canned hunting - “Caça enlatada”

Hoje de manhã recebi uma notícia da Associação ANIMAL que alertava para a existência de uma prática chamada “canned hunting” muito usual na África do Sul.




Investiguei um pouco em diversos si
tes internacionais e chego à conclusão que a melhor tradução para esta prática é, de facto, “caça enlatada”.

Mas afinal o que é a “caça enlatada”?

É a prática de caçar animais (supostamente selvagens) em locais privados delimitados por cercas ou por outro tipo de limites. Segundo a Campaign Against Canned Hunting Inc, (CACH), na África do Sul existem inúmeras “reservas de caça” deste tipo. Mas também as há em outros locais do planeta.

Que tipo de animais existem nestes locais?

Os animais mortos nestes espaços podem ser comprados a criadores privados, a traficantes de animais, a jardins zoológicos ou circos. Estes animais são muitas vezes criados pelo homem, pelo que não têm o natural receio do mesmo. São animais semi-domesticados que se tornam alvos fáceis do homem.

Como se processa?

Os animais são conseguem fugir dos caçadores tanto por questões físicas como por questões mentais: por um lado existem as cercas e por outro o hábito da presença do homem. Os animais selvagens são criados pelo homem com um único propósito: serem mortos por corajosos e intrépidos caçadores.

Às leoas, por exemplo, são retiradas as crias, para que possam entrar no cio novamente e, consequentemente, procriar mais do que se verifica no seu estado selvagem. As crias, por sua vez, são alimentadas e tratadas pelo homem e alugadas a resorts de “eco-turismo” para que convivam com os turistas. A estes é garantido que as crias, uma vez adultas, serão postas em liberdade. Ora isto não acontece. São uma reserva da “canned hunting”.

É do conhecimento geral que, quando se protegem animais selvagens com o intuito de os libertar, o contacto entre o homem e os animais deve ser o mínimo possível para não acontecer o que sucede neste tipo de caça – o animal está habituado à presença do homem e, como tal, não se defende de forma alguma.

Relação existent
e entre a indústria da “caça enlatada” e os jardins zoológicos e os circos

As crias de animais ditos selvagens são uma atracção para as pessoas que visitam os jardins zoológicos e estes tentam que exista uma grande reprodução. Mas, de uma maneira geral, os jardins zoológicos não se conseguem expandir territorialmente, pelo que existirão animais em excesso. Estes animais muitas vezes são vendidos para estas “reservas de caça enlatada”.

Nos circos o que se passa é que os animais chegam a um ponto na sua vida em que não conseguem responder “adequadamente” às solicitações dos domadores. Portanto, segundo os mesmos, já não servem para nada. Assim sendo, são vendidos a estas coutadas para que alguém muito corajoso lhe ponha termo à vida e possa levar para casa um troféu de caça.

Ponto de situação


Ao contrário do que é veiculado pelos relatórios oficiais e pelos media da África do Sul, este tipo de caça não foi banido desse território, sendo até um negócio em crescimento. Nos Estados Unidos existem também imensos ranchos onde se pratica este tipo de caça.


O que podemos fazer?

. Ver o vídeo que se segue.
. Assinar a petição da "The Campaign Against Canned Hunting" cujo link se encontra neste blogue (em cima, à direita).
. Passar a palavra a amigos e familiares.
. Boicotar todos os locais que directa ou indirectamente desenvolvam este tipo de actividades.



Para mais informações consulte, entre outros, os sites:

http://www.cannedlion.co.za/about.html
http://www.hsus.org/

16 de janeiro de 2008

Campanha "Manifesto ANIMAL, Pelo Fim dos Crimes Sem Castigo"

A Associação ANIMAL tem uma campanha cujo objectivo principal é implementar em Portugal uma nova lei de protecção dos animais.

Segundo esta associação:

"O "Manifesto ANIMAL" pede uma proibição total de todos os tipos de experiências com animais, não só porque esta é uma prática extremamente violenta, cruel e injusta para os animais, mas também e importantemente porque esta é uma prática absolutamente desnecessária, fraudulenta e perigosa do ponto de vista científico.

Segundo as normas que resultarão, espera-se e pede-se, da transformação da essência deste documento na nova lei que tão urgente é, os animais de companhia e os animais selvagens serão fortemente protegidos. É igualmente pedido no “Manifesto” que o Estado proíba todo o comércio de pêlo de animais, em todos os aspectos desta actividade.

O “Manifesto” pede ainda ao Parlamento que proteja os animais de quinta de uma forma mais estrita, nomeadamente proibindo muitas das práticas pecuárias mais cruéis e estabelecendo regras para fazer com que o desenvolvimento da actividade da indústria pecuária esteja obrigado a tornar-se progressivamente mais extensivo/orgânico, reduzindo minimamente, mas de forma importante, o peso dos males causados aos animais vítimas desta indústria. A proposta tem também como objectivo estabelecer um conjunto de obrigações, fortes e claras, que vinculam as autoridades policiais e veterinárias ao dever imediato de prevenir, combater e eliminar actos a violência e o abuso de animais quando sejam proibidos por lei.

Para além de muitos outros pontos que cobre, o "Manifesto ANIMAL" inclui essencialmente as seguintes propostas-chave:

- Estabelecer obrigações gerais fundamentais do Estado Português, vinculando a estas também as suas instituições e agentes, para com os animais e para com a protecção da saúde, do bem-estar e da vida destes;

- Estabelecer a obrigação do Estado Português de

i) definir, de forma clara, o que é e deve ser legalmente permitido em termos de actividades de utilização / exploração / morte de animais, regulamentando de forma rigorosa e restritiva estas actividades, e de

ii) de definir claramente e em pormenor que actividades são e devem ser proibidas, bem como penas e procedimentos administrativos e penais fortes, simplificados e de rápida e fácil aplicação para os casos de incumprimento das normas vigentes de protecção dos animais;

- Estabelecer a obrigação do Estado Português de educar o público, em especial as crianças e jovens no seio da comunidade escolar, acerca das características dos animais, das suas necessidades e da sua respeitabilidade;

- Estabelecer uma norma que imponha que os médicos veterinários tenham como principal dever e responsabilidade profissional a protecção da saúde, do bem-estar e da vida dos animais, estabelecendo penas para os médicos veterinários que, no exercício da sua profissão, ajam, ou recusem-se a agir, de modo a não protegerem a saúde, o bem-estar e vida dos animais; para além destas obrigações, propõe-se também que os médicos veterinários que trabalhem em áreas profissionais onde a inflicção de dor e/ou morte a animais seja legalmente permitida e especificamente autorizada pelo Estado sejam obrigados a assegurar, tão satisfatoriamente quanto possível, que os animais sofrem o menos possível e que a sua dignidade seja o menos possível posta em causa;

- Estabelecer a obrigação das pessoas e empresas que tenham animais sob o seu cuidado – independentemente do propósito com que os mantenham –, se e quando falharem em prestar os cuidados a estes animais de acordo com o estabelecido no Código de Protecção dos Animais ora proposto, entregarem imediatamente estes animais ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para recebê-los, ficando estabelecida a obrigação destas pessoas ou empresas ficarem responsáveis pelas despesas inerentes à prestação dos cuidados de que estes animais precisarão até ao fim natural das suas vidas;

- Estabelecer a obrigação das autoridades responsáveis por fazer cumprir a legislação de protecção dos animais, em particular das polícias e das autoridades veterinárias, de intervirem prontamente nos casos em que a obrigação acima referida não seja cumprida, apreenderem os animais em causa imediatamente, entregando-os ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para os receber, assegurando-se estas autoridades de que os prevaricadores não falharão na responsabilidade de providenciar assistência financeira à organização que ficar a cuidar dos para que estes tenham os necessários cuidados e protecção até ao fim natural das suas vidas;

- Proibir todas as formas de amputação / mutilação (corte de orelhas, corte de caudas, etc.) ou alteração da anatomia de animais, independentemente da espécie a que os animais pertençam, excepto quando estes procedimentos forem recomendados e executados por um médico e apenas quando essa recomendação médica for baseada numa necessidade de saúde do animal ou seja motivada pela necessidade de prevenir que o animal se reproduza (esterilização);

- Estabelecer todos os actos de violência passiva (ex: abandono) ou activa (ex: agressão) contra animais como crimes puníveis com pena de até 1 ano de prisão, elevando-se a pena de prisão até aos 3 anos, quando o acto de violência cause lesões graves e/ou morte ao animal;

- Estabelecer procedimentos legais simples e rápidos que a polícia e as autoridades veterinárias possam accionar no sentido de prevenir, combater e penalizar o abuso de animais;

- Estabelecer a obrigatoriedade das câmaras municipais de recolherem os animais errantes, recuperá-los quando estiverem feridos ou doentes, vaciná-los, esterilizá-los e de promoverem a adopção responsável destes, à excepção do caso dos gatos assilvestrados, que devem ser capturados pelas câmaras municipais, esterilizados, vacinados e levados de volta para lugares seguros onde possam viver com as suas colónias e onde se sintam integrados no seu habitat natural;

- Proibir a venda de animais vivos em lojas de animais, mercados e feiras, à excepção dos mercados de animais (na indústria pecuária) que cumpram todas as novas disposições legais e que estejam licenciados para funcionar;

- Proibir a detenção, venda e compra de animais selvagens (peixes, aves, roedores e semelhantes incluídos) enquanto animais de companhia;

- Criminalizar o tráfico e o comércio de animais exóticos e selvagens;

- Proibir a manutenção de grandes símios, cetáceos e elefantes em cativeiro, bem como a inflicção de sofrimento e/ou morte a animais destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a manutenção destes animais em regime de cativeiro quando estiverem instalados em santuários ou centros de resgate sem fins lucrativos, com o fim único de mantê-los protegidos e com todas as condições necessárias para que a sua segurança, conforto e máxima liberdade possível fiquem salvaguardados, tendo em consideração as características naturais dos indivíduos destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a inflicção de sofrimento a estes animais quando isso seja uma implicação necessária derivada de procedimentos médicos realizados no melhor interesse dos animais, e para a indução da morte destes, quando ela aconteça em casos de verdadeira eutanásia, quando os animais estejam irrecuperavelmente feridos ou doentes, sem qualidade de vida, de forma permanente, caso em que a eutanásia é do interesse dos animais;

- Proibir a criação e/ou morte de cães, gatos e cavalos para posterior extracção, uso e/ou comércio da sua pele, pêlo e/ou outras partes do corpo destes animais; proibição do comércio de produtos derivados de cão, gato ou cavalo;

- Proibir a caça, criação e morte de animais para posterior extracção da sua pele e pêlo, excepto quando esses animais sejam mortos para consumo da sua carne e somente quando essa carne seja habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;

- Proibir a compra, venda, importação e exportação de qualquer tipo de pele e pêlo, excepto se a carne dos animais de que tiverem sido extraídos o pêlo ou a pele for habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;

- Proibir todos os tipos de touradas e actividades tauromáquicas;

- Proibir todos os tipos de lutas entre animais e entre animais e humanos (afectando especialmente as lutas de cães e as lutas de galos);

- Proibir a manutenção e o uso de animais domésticos e selvagens em circos e em qualquer tipo de exibição, excepto em parques zoológicos licenciados que estejam a operar de acordo com o disposto no Código de Protecção dos Animais que é agora proposto;

- Proibir o uso de animais selvagens em publicidade;

- Proibir o exercício, a prática e a competição de tiro com animais vivos (afectando especialmente o tiro aos pombos);

- Proibir as largadas (largada de aves criadas por humanos para serem abatidas por caçadores logo após serem largadas e sem terem o comportamento natural de animais selvagens, ou seja, pelo facto de terem sido criadas por humanos, não fogem dos outros humanos que as perseguem para as matar por "desporto");

- Proibir as corridas de cavalos e de cães;

- Estabelecer regras mais exigentes para os parques zoológicos, também de modo a que sejam igualmente aplicáveis às chamadas "quintas pedagógicas"; proibir a construção de novos parques zoológicos no país; proibir a reprodução de animais em parques zoológicos, excepto nos casos em que estes animais pertençam a espécies em vias de extinção e exista um programa de reprodução oficialmente reconhecido e supervisionado, de modo a assegurar a sobrevivência dessas espécies;

- Proibir o uso de animais em experimentação e pesquisa;

- Estabelecer normas exigentes para os abrigos, centros de resgate, centros de reabilitação e santuários para animais, sejam eles governamentais ou não, e estabelecer a obrigatoriedade destas estruturas terem uma natureza necessariamente não-comercial;

- Estabelecer direitos e deveres mais fortes e amplos para as organizações não governamentais de protecção dos animais, nomeadamente dando-lhes um maior poder de intervenção, assim como aumentando as suas responsabilidades;

- Estabelecer normas de bem-estar mais rígidas para a exploração de animais pela sua carne, leite e ovos, proibindo a alimentação forçada, a manutenção de animais em gaiolas (galinhas poedeiras e coelhos) e celas (porcas gestantes e vitelas), proibindo o abate ritual de animais, excepto quando:

1) estes pertençam a espécies habitualmente usadas nos circuitos alimentares em Portugal,

2) a carne dos animais seja necessariamente consumida a seguir ao abate e

3) o abate ritual tenha lugar em matadouros licenciados, sendo os animais adequadamente insensibilizados antes do abate; estabelecer, de um modo geral, normas legislativas de bem-estar animal que obriguem a actividade pecuária a tornar-se progressivamente mais extensiva / orgânica, diminuindo, de forma mínima mas importante, o impacto dramaticamente negativo que tem nos animais explorados nesta indústria."

Quem quiser subscrever o MANIFESTO ANIMAL, pode fazê-lo através do site: http://www.manifestoanimal.org/ ou aceder à petição online cujo link se encontra neste blogue, em cima à direita.