A Associação ANIMAL tem uma campanha cujo objectivo principal é implementar em Portugal uma nova lei de protecção dos animais.
Segundo esta associação:
"O "Manifesto ANIMAL" pede uma proibição total de todos os tipos de experiências com animais, não só porque esta é uma prática extremamente violenta, cruel e injusta para os animais, mas também e importantemente porque esta é uma prática absolutamente desnecessária, fraudulenta e perigosa do ponto de vista científico.
Segundo as normas que resultarão, espera-se e pede-se, da transformação da essência deste documento na nova lei que tão urgente é, os animais de companhia e os animais selvagens serão fortemente protegidos. É igualmente pedido no “Manifesto” que o Estado proíba todo o comércio de pêlo de animais, em todos os aspectos desta actividade.
O “Manifesto” pede ainda ao Parlamento que proteja os animais de quinta de uma forma mais estrita, nomeadamente proibindo muitas das práticas pecuárias mais cruéis e estabelecendo regras para fazer com que o desenvolvimento da actividade da indústria pecuária esteja obrigado a tornar-se progressivamente mais extensivo/orgânico, reduzindo minimamente, mas de forma importante, o peso dos males causados aos animais vítimas desta indústria. A proposta tem também como objectivo estabelecer um conjunto de obrigações, fortes e claras, que vinculam as autoridades policiais e veterinárias ao dever imediato de prevenir, combater e eliminar actos a violência e o abuso de animais quando sejam proibidos por lei.
Para além de muitos outros pontos que cobre, o "Manifesto ANIMAL" inclui essencialmente as seguintes propostas-chave:
- Estabelecer obrigações gerais fundamentais do Estado Português, vinculando a estas também as suas instituições e agentes, para com os animais e para com a protecção da saúde, do bem-estar e da vida destes;
- Estabelecer a obrigação do Estado Português de
i) definir, de forma clara, o que é e deve ser legalmente permitido em termos de actividades de utilização / exploração / morte de animais, regulamentando de forma rigorosa e restritiva estas actividades, e de
ii) de definir claramente e em pormenor que actividades são e devem ser proibidas, bem como penas e procedimentos administrativos e penais fortes, simplificados e de rápida e fácil aplicação para os casos de incumprimento das normas vigentes de protecção dos animais;
- Estabelecer a obrigação do Estado Português de educar o público, em especial as crianças e jovens no seio da comunidade escolar, acerca das características dos animais, das suas necessidades e da sua respeitabilidade;
- Estabelecer uma norma que imponha que os médicos veterinários tenham como principal dever e responsabilidade profissional a protecção da saúde, do bem-estar e da vida dos animais, estabelecendo penas para os médicos veterinários que, no exercício da sua profissão, ajam, ou recusem-se a agir, de modo a não protegerem a saúde, o bem-estar e vida dos animais; para além destas obrigações, propõe-se também que os médicos veterinários que trabalhem em áreas profissionais onde a inflicção de dor e/ou morte a animais seja legalmente permitida e especificamente autorizada pelo Estado sejam obrigados a assegurar, tão satisfatoriamente quanto possível, que os animais sofrem o menos possível e que a sua dignidade seja o menos possível posta em causa;
- Estabelecer a obrigação das pessoas e empresas que tenham animais sob o seu cuidado – independentemente do propósito com que os mantenham –, se e quando falharem em prestar os cuidados a estes animais de acordo com o estabelecido no Código de Protecção dos Animais ora proposto, entregarem imediatamente estes animais ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para recebê-los, ficando estabelecida a obrigação destas pessoas ou empresas ficarem responsáveis pelas despesas inerentes à prestação dos cuidados de que estes animais precisarão até ao fim natural das suas vidas;
- Estabelecer a obrigação das autoridades responsáveis por fazer cumprir a legislação de protecção dos animais, em particular das polícias e das autoridades veterinárias, de intervirem prontamente nos casos em que a obrigação acima referida não seja cumprida, apreenderem os animais em causa imediatamente, entregando-os ao cuidado de organizações de protecção dos animais que estejam preparadas para os receber, assegurando-se estas autoridades de que os prevaricadores não falharão na responsabilidade de providenciar assistência financeira à organização que ficar a cuidar dos para que estes tenham os necessários cuidados e protecção até ao fim natural das suas vidas;
- Proibir todas as formas de amputação / mutilação (corte de orelhas, corte de caudas, etc.) ou alteração da anatomia de animais, independentemente da espécie a que os animais pertençam, excepto quando estes procedimentos forem recomendados e executados por um médico e apenas quando essa recomendação médica for baseada numa necessidade de saúde do animal ou seja motivada pela necessidade de prevenir que o animal se reproduza (esterilização);
- Estabelecer todos os actos de violência passiva (ex: abandono) ou activa (ex: agressão) contra animais como crimes puníveis com pena de até 1 ano de prisão, elevando-se a pena de prisão até aos 3 anos, quando o acto de violência cause lesões graves e/ou morte ao animal;
- Estabelecer procedimentos legais simples e rápidos que a polícia e as autoridades veterinárias possam accionar no sentido de prevenir, combater e penalizar o abuso de animais;
- Estabelecer a obrigatoriedade das câmaras municipais de recolherem os animais errantes, recuperá-los quando estiverem feridos ou doentes, vaciná-los, esterilizá-los e de promoverem a adopção responsável destes, à excepção do caso dos gatos assilvestrados, que devem ser capturados pelas câmaras municipais, esterilizados, vacinados e levados de volta para lugares seguros onde possam viver com as suas colónias e onde se sintam integrados no seu habitat natural;
- Proibir a venda de animais vivos em lojas de animais, mercados e feiras, à excepção dos mercados de animais (na indústria pecuária) que cumpram todas as novas disposições legais e que estejam licenciados para funcionar;
- Proibir a detenção, venda e compra de animais selvagens (peixes, aves, roedores e semelhantes incluídos) enquanto animais de companhia;
- Criminalizar o tráfico e o comércio de animais exóticos e selvagens;
- Proibir a manutenção de grandes símios, cetáceos e elefantes em cativeiro, bem como a inflicção de sofrimento e/ou morte a animais destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a manutenção destes animais em regime de cativeiro quando estiverem instalados em santuários ou centros de resgate sem fins lucrativos, com o fim único de mantê-los protegidos e com todas as condições necessárias para que a sua segurança, conforto e máxima liberdade possível fiquem salvaguardados, tendo em consideração as características naturais dos indivíduos destas espécies; estabelecer a permissão exclusiva para a inflicção de sofrimento a estes animais quando isso seja uma implicação necessária derivada de procedimentos médicos realizados no melhor interesse dos animais, e para a indução da morte destes, quando ela aconteça em casos de verdadeira eutanásia, quando os animais estejam irrecuperavelmente feridos ou doentes, sem qualidade de vida, de forma permanente, caso em que a eutanásia é do interesse dos animais;
- Proibir a criação e/ou morte de cães, gatos e cavalos para posterior extracção, uso e/ou comércio da sua pele, pêlo e/ou outras partes do corpo destes animais; proibição do comércio de produtos derivados de cão, gato ou cavalo;
- Proibir a caça, criação e morte de animais para posterior extracção da sua pele e pêlo, excepto quando esses animais sejam mortos para consumo da sua carne e somente quando essa carne seja habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;
- Proibir a compra, venda, importação e exportação de qualquer tipo de pele e pêlo, excepto se a carne dos animais de que tiverem sido extraídos o pêlo ou a pele for habitualmente utilizada nos circuitos alimentares em Portugal, salvo no caso dos coelhos, cujo pêlo é proibido aproveitar;
- Proibir todos os tipos de touradas e actividades tauromáquicas;
- Proibir todos os tipos de lutas entre animais e entre animais e humanos (afectando especialmente as lutas de cães e as lutas de galos);
- Proibir a manutenção e o uso de animais domésticos e selvagens em circos e em qualquer tipo de exibição, excepto em parques zoológicos licenciados que estejam a operar de acordo com o disposto no Código de Protecção dos Animais que é agora proposto;
- Proibir o uso de animais selvagens em publicidade;
- Proibir o exercício, a prática e a competição de tiro com animais vivos (afectando especialmente o tiro aos pombos);
- Proibir as largadas (largada de aves criadas por humanos para serem abatidas por caçadores logo após serem largadas e sem terem o comportamento natural de animais selvagens, ou seja, pelo facto de terem sido criadas por humanos, não fogem dos outros humanos que as perseguem para as matar por "desporto");
- Proibir as corridas de cavalos e de cães;
- Estabelecer regras mais exigentes para os parques zoológicos, também de modo a que sejam igualmente aplicáveis às chamadas "quintas pedagógicas"; proibir a construção de novos parques zoológicos no país; proibir a reprodução de animais em parques zoológicos, excepto nos casos em que estes animais pertençam a espécies em vias de extinção e exista um programa de reprodução oficialmente reconhecido e supervisionado, de modo a assegurar a sobrevivência dessas espécies;
- Proibir o uso de animais em experimentação e pesquisa;
- Estabelecer normas exigentes para os abrigos, centros de resgate, centros de reabilitação e santuários para animais, sejam eles governamentais ou não, e estabelecer a obrigatoriedade destas estruturas terem uma natureza necessariamente não-comercial;
- Estabelecer direitos e deveres mais fortes e amplos para as organizações não governamentais de protecção dos animais, nomeadamente dando-lhes um maior poder de intervenção, assim como aumentando as suas responsabilidades;
- Estabelecer normas de bem-estar mais rígidas para a exploração de animais pela sua carne, leite e ovos, proibindo a alimentação forçada, a manutenção de animais em gaiolas (galinhas poedeiras e coelhos) e celas (porcas gestantes e vitelas), proibindo o abate ritual de animais, excepto quando:
1) estes pertençam a espécies habitualmente usadas nos circuitos alimentares em Portugal,
2) a carne dos animais seja necessariamente consumida a seguir ao abate e
3) o abate ritual tenha lugar em matadouros licenciados, sendo os animais adequadamente insensibilizados antes do abate; estabelecer, de um modo geral, normas legislativas de bem-estar animal que obriguem a actividade pecuária a tornar-se progressivamente mais extensiva / orgânica, diminuindo, de forma mínima mas importante, o impacto dramaticamente negativo que tem nos animais explorados nesta indústria."
Quem quiser subscrever o MANIFESTO ANIMAL, pode fazê-lo através do site:
http://www.manifestoanimal.org/ ou aceder à petição online cujo link se encontra neste blogue, em cima à direita.